Se o direito do trabalhador não foi respeitado, é possível entrar com reclamatória (ou reclamação) trabalhista que, em síntese, é a ação judicial, movida pelo empregado na Vara do Trabalho, contra a empresa ou equiparada à empresa ou empregador doméstico a quem tenha prestado serviço, com o objetivo de resgatar valores não recebidos, decorrentes da relação de emprego, expressa ou tacitamente celebrado entre empregado e empregador.
Protocolado o pedido na Vara do Trabalho, será designada data da audiência inicial, que é o ato no qual as partes devem se fazer presentes, sob pena de arquivamento em caso de ausência do autor ou, revelia e confissão, na hipótese de não comparecer a parte empregadora.
Para juntar atividade rural e atividade especial é necessário ter contribuído pelo menos 15 anos para o INSS.
Nesta audiência inicial, o Juiz verifica se há acordo entre as partes, abrindo a possibilidade de encerrar o processo, com a condição de que haja cumprimento do que ficou estabelecido.
Não ocorrendo acordo, a parte reclamada, poderá apresentar defesa escrita ou oral, junto com os documentos e o Juiz irá designar audiência de instrução e julgamento, onde a ausência de quaisquer das partes acarretará a confissão ficta (verdade dos fatos que foram alegados pela parte contrária). Se o valor da causa for maior que 40 salários mínimos a audiência acontecerá em outra data, onde o Juiz tentará uma nova tentativa de conciliação e, não sendo positiva, ouvem-se as partes e testemunhas. Mas, se o valor da causa for menos que 40 salários mínimos, só ocorrerá uma audiência.
O próximo passo é a prolação da sentença, na qual o Juiz decidirá se reconhece ou não os pedidos das partes.
Dessa decisão e de outras decisões, as partes poderão recorrer para os Tribunais Superiores (Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, para o Supremo Tribunal Federal (STF).
Ocorrendo o trânsito em julgado da ação (quando não se pode mais recorrer, seja porque já foram apresentados todos os recursos possíveis, seja porque o prazo para recorrer terminou ou por acordo homologado por sentença entre as partes), inicia-se a fase de liquidação de sentença, com a cobrança e o pagamento dos valores devidos pela parte que perdeu.
Aposentadoria para quem trabalha exposto a agentes nocivos à saúde como: calor, frio, ruído, vírus, bactérias, entre outros. É possível aposentar-se após os 25, 20 ou 15 anos de trabalho, conforme o agente nocivo.
Muitos profissionais estão nesta categoria de aposentadoria, entre eles, profissionais da saúde (médicos, dentistas, enfermeiros, laboratoristas, radiologistas, entre outros e, também, os seus assistentes), metalúrgicos, mecânicos, soldadores, marceneiros, vigilantes armados, eletricistas, mineradores, entre outros.
A Aposentadoria Especial, apesar de ser o benefício previdenciário menos procurado, é o mais vantajoso entre todas as aposentadorias: além de ser concedida mais cedo, não precisa de idade mínima e ela mantém o valor integral do salário, sem a incidência do fator previdenciário.
Aposentadoria para pessoa a partir de 60 anos (mulher) ou 65 anos (homem), com tempo mínimo de 15 anos, somando atividade rural e contribuição para o INSS.
Não precisa tempo mínimo de atividade rural e nem de contribuição para o INSS, basta que tenha um pouco de ambas, que, somadas, completam 15 anos.
O tempo da atividade agrícola é contado até o momento em que a pessoa deixou a agricultura e, as contribuições para o INSS serão consideradas aquelas feitas em carnês de INSS, desconto em folha de pagamento ou pró-labore.
Para comprovar o período trabalhado na agricultura, o INSS exige alguns documentos e testemunhas.
Aposentadoria para a agricultora com 55 anos e o agricultor com 60 anos, com tempo mínimo de 15 anos trabalhados em regime de economia familiar.
A atividade agrícola em regime de economia familiar ocorre quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Aposentadoria do trabalhador urbano com idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher), com tempo mínimo de 15 anos de contribuição para o INSS.
As contribuições serão consideradas aquelas feitas no desconto em folha de pagamento, carnês de INSS ou pró-labore.
Aposentadoria para quem está, de forma permanente, incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição.
O fato de a incapacidade ser total ou parcial para fins de benefício de aposentadoria por invalidez não pode interferir na concessão dessa benesse, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender àquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
Ou seja, ainda que parcial, se a incapacidade para o trabalho habitual é definitiva, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Aposentadoria para os professores e professoras que completarem 30 anos, (homem) ou 25 anos (mulher), exercidos em funções de magistério, nas escolas particulares e públicas, em estabelecimentos de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), filiados a um regime próprio de previdência ou ao INSS.
Além disso, a regra pela pontuação progressiva 85/95 também fica modificada. No caso dos professores a regra é de 80/90, reduzindo 5 pontos.
Dependendo do caso, também é possível o professor receber 2 aposentadorias: uma como servidor público pelo Regime Próprio de Previdência Social e, outra, pelo INSS.
Quem ingressou no serviço público antes da publicação da EC nº 41/2003 ao cumprir 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, se homem, e 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, se mulher.
O servidor também tem direito adquirido ao salário da última remuneração da ativa se ingressou no serviço público antes de 2003, bem como, a paridade de reajustes com os servidores ativos.
Para quem ingressou no serviço público depois da publicação da EC nº 41/2003, em regra, aos sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
É possível computar tempo de profissional liberal, empresário, atividade rural ou como pescador comprovando o recolhimento de contribuições ou de indenizações para o INSS.
O servidor público que trabalhou exposto à agentes nocivos à sua saúde, terá direito à Aposentadoria Especial aos 25 anos de trabalho, conforme for a sua situação.
Aposentadoria para quem comprovar o tempo total de 35 anos de trabalho e contribuição, se homem ou, 30 anos, se mulher até 13.11.2019. Após esta data, ainda é possível analisar o enquadramento nas regras de transição da Nova Previdência.
Nesta modalidade de aposentadoria é possível somar a atividade rural com as contribuições feitas pelo desconto em folha de pagamento, carnês de INSS ou pró-labore. Também, pode acrescentar no cálculo, a atividade especial (perigosa ou insalubre) para trabalhos expostos a agentes nocivos à saúde como: calor, frio, ruído, vírus, bactérias, entre outros.
Para juntar atividade rural e atividade especial é necessário ter contribuído pelo menos 15 anos para o INSS.
Não precisa ter idade mínima.
Benefício de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Ainda pouco procurado, o benefício de auxílio acidente é pago para quem ficou com sequelas decorrentes de qualquer tipo de acidente, que pode ter ocorrido no trabalho, atividades domésticas, acidente de trânsito, atividades esportivas, lazer, não importando qual foi motivo.
Essas sequelas podem ser limitação de movimentos, paralisias, amputação de dedos ou membros, dificuldades de andar e de realizar certos trabalhos, enfim, qualquer dano no corpo que, embora não impeça de trabalhar, acaba dificultando a pessoa de fazer as tarefas, como fazia antes de ter sofrido o acidente. Esse benefício é concedido ainda que seja mínima a redução da capacidade.
O auxílio-acidente corresponde a 50% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença.
Ainda, a pessoa não fica impedida de trabalhar. Diferente do que ocorre no auxílio-doença e na aposentadoria por invalidez, o INSS permite que a pessoa volte ao trabalho e continue recebendo o benefício de auxílio-acidente até a sua aposentadoria.
Se o INSS negar o pedido de auxílio-acidente, a pessoa não precisa concordar. Existem meios legais para conseguir este benefício.
O auxílio-doença é o benefício devido ao trabalhador do campo e da cidade, profissional liberal, servidor público e militar que, havendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado, temporariamente, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Dever do empregador de indenizar o trabalhador que foi vítima pelos sofrimentos nas relações de trabalho.
Obrigação do empregador indenizar os danos causados ao funcionário em virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
Pensão paga ao cônjuge, companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, desde que não tenham se emancipado; pais e irmãos não emancipados dependentes, menores de 21 anos ou inválidos; de beneficiário que era trabalhador do campo e da cidade; profissional liberal; servidor público e militar ou qualquer um desses que estava aposentado.
É possível fazer seguro de vida em praticamente qualquer bem ou relação econômica ameaçada ou posta em risco. Ou seja, quase todos os interesses são passíveis de cobertura, com exceção dos excluídos pela lei, como aqueles relativos a atos dolosos ou ilícitos e os de valor superior ao do bem.
A princípio, o contrato de seguro é de origem consumerista e deve seguir as normas do Código de Defesa do Consumidor, que é mais favorável ao segurado, pois a atividade securitária é considerada como serviço e a empresa seguradora é, por consequência, equiparada a fornecedor.
Em algumas situações acontece de a seguradora não cumprir o que foi tratado no momento da contratação do seguro e acaba não sendo realizando o pagamento da indenização. Ou, ainda, realiza o pagamento em valores abaixo do que está previsto. Nestes casos, não há outro caminho para o segurado que o de entrar na justiça para conseguir receber.
Tempo trabalhado pelo empregado além da sua jornada diária estabelecida pela legislação ou contrato de trabalho que precisam ser pagos pela empresa.
Em qualquer trabalho contínuo - cuja duração exceda a seis horas -, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder a duas horas. Assim, a regra geral é de que, para jornada superior a seis horas diárias, a empresa deve garantir que o trabalhador tenha um intervalo para almoço ou repouso de, no mínimo, uma hora e no máximo, duas horas, e o trabalhador deve usufruir desse período, visando a reposição de energia e a garantia da higidez física.
Ocorre entre uma jornada e outra de trabalho, ou seja, entre duas jornadas o descanso mínimo deve ser de onze horas. Referido intervalo tem natureza distinta do descanso semanal remunerado e dos feriados.
A relação de emprego, ou o vínculo empregatício, configura-se quando alguém (empregado ou empregada) presta serviço a uma outra pessoa, física ou jurídica (empregador ou empregadora), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.
A lei prevê situações em que o trabalhador possui estabilidade, ou seja, não pode ser demitido sem justa causa. São casos como funcionários que fazem parte da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), dirigentes sindicais e gestantes.
É toda atitude grave que faz desaparecer a confiança e boa-fé existente entre empregado e empregador, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação de trabalho.
Fundo criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.
Valor que deve ser pago aos empregados submetidos a agentes nocivos para saúde durante a relação de trabalho, tais como físicos (barulho), químicos (solventes, produtos tóxicos) ou biológicos (vírus, bactérias), sendo devido em grau mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) sobre o salário mínimo.
Valor devido ao trabalhador que labora exposto a condições perigosas em atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado, em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica e a roubos ou outras espécies de violência física, nas atividades profissionais, de segurança, pessoal ou patrimonial.
Súmula 331, inciso I, TST: ?A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso de trabalhador temporário (Lei nº 6.019, de 3.1.1974)?. A terceirização ilícita afronta a dignidade do trabalhador, já que o trabalho humano, na terceirização ilícita, é transformado em simples mercadoria, atingindo a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, contidos no artigo 1º, incisos III e IV da Constituição Federal de 1988.
Contribuições descontadas de segurados e empresas, que poderão retornar com atualização monetária ou juros.
Em tese, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro (ano) e antes de decorridos noventa dias em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
A restituição de tributos que comportem transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Empresas contratam seguradoras para proteger seus empregados, onde há coberturas de indenização para morte, invalidez por doença.
Pessoas contratam, individualmente, seguradoras para proteger sua vida e integridade física, onde há coberturas de indenização para morte, invalidez por doença, invalidez por acidente.
Contratados para proteger, veículos, residências, empresas e tudo o mais que for possível, contra eventos que podem trazer prejuízo ao patrimônio do segurado.